“Perícias Atuariais em processos de Entidades Previdenciárias Abertas (EAPC) e Fechadas (EFPC) / Fundos de Pensão, Expurgos Inflacionários, Operadoras e Planos de Saúde, Seguradoras, Instituições Financeiras, Bancos, Cartões de Crédito e outras”

SOBRE O ATUÁRIO

O atuário é o profissional bacharel em Ciências Atuariais especialista em quantificar o Risco, é o matemático dos seguros, dos cálculos previdenciários e dos cálculos dos planos de saúde, dentre outros.

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Segundo o art 6º do regulamento do Decreto-Lei 806, de 4 de setembro de 1969, a participação do atuário será obrigatória em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades enumeradas nos artigos 4º e 5º, que transcrevo abaixo:

“Art. 4º O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente:
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I – a elaboração dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas das empresas privadas de seguro, de capitalização de sorteios das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios e dos órgãos oficiais de seguro e resseguros;

II – a determinação e tarifação dos prêmios de seguros, e dos prêmios de capitalização bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;

III – a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre os portadores dos Títulos de capitalização;

IV – a assinatura, como responsável técnico, dos Balanços das empresas de seguros, de capitalização, de sorteios das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de Previdência Social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos Balanços Técnicos das Caixas Mutuárias de Pecúlios;

V – o desempenho de cargo técnico-atuarial no serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais.

Art. 5º A assessoria obrigatória do atuário existirá sempre:
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I – Na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de resseguros, de capitalização de sorteios, das associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios, de financiamentos, de refinanciamentos, de desenvolvimento, de investimentos das instituições de Previdência Social e de outros órgãos oficiais ou privados congêneres;

II – na fiscalização e orientação das atividades técnicas das organizações acima citadas na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço destinada a esses fins;

III – na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;

IV – na elaboração de planos de financiamentos, de investimentos, empréstimos, sorteios e semelhantes;

V – na elaboração ou perícia do Balanço Geral e Atuarial das empresas de seguros, resseguros, capitalização, instituições de Previdência Social e outras entidades congêneres;

VI – nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e resseguros e de cálculos de reservas;

VII – na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos; dos Títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;

VIII – na seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista médico-atuarial.”

O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA

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O Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, cumprindo seu papel perante a sociedade, divulgar atribuições e competências desta categoria, bem como bem como informar que a relação de peritos e consultores atuariais encontra – se disponível no site do IBA: www.atuarios.org.br